Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo do executado Bruno Girardi aos autos, tendo em vista que a procuração juntada ao caderno processual - fls. 179 - não outorga ao causídico poderes para receber citação, tampouco houve o protocolamento de peça processual com característica de defesa, o que ensejaria, prima facie, o reconhecimento do comparecimento espontâneo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. Anote-se que a executada ITERUM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA foi citada dos termos da petição inicial, conforme certidão de fls. 460. 3. Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.