AGRO REUNIDAS COMéRCIO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KRYSTH H. F. SOUZA FRAGA JACOB DE OLIVEIRA
OAB/MS 22981·CPF·Representa: Autor
CELSO UMBERTO LUCHESI
OAB/SP 76458·CPF·Representa: Autor
KRYSTH H. F. SOUZA FRAGA JACOB DE OLIVEIRA
OAB/MS 22981·CPF·Representa: Réu
CELSO UMBERTO LUCHESI
OAB/SP 76458·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação de fl.282
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:26
Publicação
14/10/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ciente da citação de Janaini Butrinowiski Fagundes (fl. 273). Fls. 264-265: EXPEÇA-SE mandado para citação do executado Celso José Teixeira de Carvalho e INTIME-SE a exequente para pagamento da(s) diligência(s). Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ciente da citação de Janaini Butrinowiski Fagundes (fl. 273). Fls. 264-265: EXPEÇA-SE mandado para citação do executado Celso José Teixeira de Carvalho e INTIME-SE a exequente para pagamento da(s) diligência(s). Às providências.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:56
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:41
Recebimento
10/09/2025, 08:48
Mero expediente
10/09/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:45
Apensamento
18/08/2025, 15:45
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:35
Documento (Mandado)
06/08/2025, 21:29
Documento (Mandado)
06/08/2025, 21:29
Documento (Certidão)
06/08/2025, 21:29
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 20:06
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:11
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:10
Custas
29/03/2025, 07:13
Custas
27/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:39
Publicação
21/03/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Krysth H. F. Souza Fraga Jacob de Oliveira (OAB 22981/MS) Processo 0800422-84.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rizobacter do Brasil Ltda - Exectdo: Agro Reunidas Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, Joel dos Santos Fagundes - Os executados, às fls. 125-132, apresentaram, por meio de exceção de pré-executividade, alegação de excesso de execução em razão dos juros moratórios, bem como ter efetuado o negócio jurídico de boa-fé requerendo, ao final, designação de audiência de conciliação. Como é de curial sabença, tais alegações devem ser apresentadas em sede de embargos à execução, os quais, uma vez apresentados pelo executado, devem ser apensados aos autos do processo de execução, nos termos do artigo 917, III, do Código de Processo Civil. Tendo isso em mente, concluo que não se admite o conhecimento da matéria trazida nos autos da execução, como fizeram os executados. Com efeito, eventuais excessos moratórios cobrados pelo credor, como aduzem os executados, só podem ser tratados com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, via embargos. Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Vale registrar também que, em se tratando de relação regida pelo Direito Privado, em que não se observa nenhum traço de hipossuficiência técnica de uma parte perante a outra, o que se afirma à luz do constante dos autos, não há como relativizar as regras do Direito Processual quem têm como objetivo, repito, a observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelos executados. INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:52
Recebimento
06/02/2025, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 17:43
Ato ordinatório
08/10/2024, 19:42
Ato ordinatório
08/10/2024, 19:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:13
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) Processo 0800422-84.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rizobacter do Brasil Ltda - Vistos etc. DIGA a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Agro Reunidas Comércio de Produtos Agropecuários Ltda às fls. 125-132. Às providências.