Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Nizia Santana Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap Prev EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Nizia Santana em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível n. 0800586-75.2025.8.12.0015, negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisa as circunstâncias do caso concreto e conclui que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à compensação do dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A alegação de que o valor fixado é irrisório ou diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça caracteriza inconformismo com o mérito da decisão, configurando hipótese de error in judicando, insuscetível de revisão por meio de embargos declaratórios. 6. O mesmo raciocínio se aplica à insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais foram considerados adequados pelo colegiado, afastando-se implicitamente a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. 7. A discordância quanto ao critério legal utilizado para o arbitramento dos honorários também constitui matéria de mérito, não evidenciando contradição interna ou omissão no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância quanto ao valor fixado a título de dano moral ou ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios configura inconformismo com o mérito da decisão e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º e 8º; 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJMS, EDcl n. 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJMS, EDcl n. 0814622-72.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJMS, EDcl n. 0808634-33.2023.8.12.0002, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800586-75.2025.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.