Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nizia Santana Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Assim, por se tratar de questão idêntica àquela afetada noTema1.414,do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final dos Recursos Especiaisnº2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GOao rito dos recursos repetitivos, observando-se o disposto no art. 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências.
Apelação Cível nº 0800588-45.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nizia Santana Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800588-45.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:43
Publicação
12/12/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais. Converto o contrato entabulado entre as partes em empréstimo consignado, que deverá ter o saldo devedor calculado com base na média de juros apurada para o período, para empréstimos consignados pessoa física, pelo Banco Central. A apuração do valor total do empréstimo, os abatimentos dos pagamentos realizados e a verificação da existência de saldo devedor ou desconto a maior deve ocorrer em liquidação de sentença. Condeno a requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento, e 1% de juros de mora, desde a data da citação, eis que a relação existente entre as partes é contratual. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:43
Recebimento
09/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 17:56
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:56
Procedência
09/12/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:21
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:27
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:01
Documentos
Despacho
•13/05/2026, 00:00
Acórdão
•18/03/2026, 00:00
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:43
Publicação
12/12/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais. Converto o contrato entabulado entre as partes em empréstimo consignado, que deverá ter o saldo devedor calculado com base na média de juros apurada para o período, para empréstimos consignados pessoa física, pelo Banco Central. A apuração do valor total do empréstimo, os abatimentos dos pagamentos realizados e a verificação da existência de saldo devedor ou desconto a maior deve ocorrer em liquidação de sentença. Condeno a requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento, e 1% de juros de mora, desde a data da citação, eis que a relação existente entre as partes é contratual. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:43
Recebimento
09/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 17:56
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:56
Procedência
09/12/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:21
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:27
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:58
Publicação
26/09/2025, 05:19
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:41
Recebimento
16/09/2025, 11:54
Mero expediente
16/09/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 13:32
Petição (Replica)
28/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
26/08/2025, 21:03
Publicação
22/08/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:53
Petição (Contestação)
11/08/2025, 08:55
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:13
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 17:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/07/2025, 17:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:59
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:15
Publicação
15/05/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nizia Santana -
Réu: Banco BMG S/A - 1.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800588-45.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda da inicial. Retifique-se o valor da causa, conforme requerido pela parte autora. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de reapreciação das condições econômicas da parte autora no transcurso do feito. 2. Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência. Data: 29/07/2025 Hora 17:00. Local: Sala Mediador/Conciliador
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Carta)
06/05/2025, 10:52
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 18:54
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
30/04/2025, 16:52
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:32
Recebimento
23/04/2025, 20:20
Requisição de Informações
23/04/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:04
Publicação
21/03/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nizia Santana -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800588-45.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar quais os meses em que houve o desconto questionado,o valor total dos descontos e o montante que pretende seja restituído, bem como adequar o valor da causa à somatória de todos os seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem conclusos.