Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Vistos, etc. Esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, como chegou ao valor exequendo, uma vez que o cálculo de f. 167 não é passível de compreensão. Nesse prisma, não indica o valor inicial da atualização, não individualiza parcialmente os débitos e nem os atualiza conforme as datas em que deveriam ser (e não foram) pagos. Ademais, nota-se que está aplicando somente a SELIC em seu cálculo, mas ela passou a valer somente com a EC n. 113/2021. Antes disso, o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (discussão pacificada pelos órgãos superiores). Em suma, o cálculo juntado não é apto para prosseguimento, razão pela qual deve ser explicado em todos os seus aspectos, sob pena de rejeição. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências."