Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Em que pese as razões apresentadas, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço, porque incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que impõe à parte exequente o dever de diligenciar e indicar a informação em questão, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, em razão da incompatibilidade com o procedimento de execução de título extrajudicial, em que a pretensão já se encontra lastreada em título dotado de força executiva. Com efeito, verifica-se terem sido diversas as tentativas de localização, concluindo-se que a parte exequente não tem conhecimento do endereço da parte executada, não cumprindo o disposto no art. 14, §1º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual vislumbra-se a impossibilidade de manutenção do presente feito neste juízo, considerando que se encontra em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual, critérios que norteiam esta justiça especializada. Com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter fornecido o novo endereço da parte devedora, impossibilitando o andamento do feito. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente Sentença, em razão da renúncia tácita ao interesse recursal, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.