Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Como é de curial sabença, a alegação de excesso de execução deve ser apresentada em sede de embargos à execução, os quais, uma vez apresentados pela parte executada, devem ser apensados aos autos do processo de execução, nos termos do artigo 917, III, do Código de Processo Civil. Tendo isso em mente, concluo que não se admite o conhecimento da matéria trazida por simples manifestação nos autos da execução, como fizeram os executados. Com efeito, eventual abusividade de cláusula contratualmente estabelecida e demais excessos remuneratórios ou moratórios cobrados pelo credor, como aduzem os executados, só podem ser tratados com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, via embargos. Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Vale registrar também que, em se tratando de relação regida pelo Direito Privado, em que não se observa nenhum traço de hipossuficiência técnica de uma parte perante a outra, o que se afirma à luz do constante dos autos, não há como relativizar as regras do Direito Processual quem têm como objetivo, repito, a observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, calha lembrar que o quê se está executando é um acordo firmado entre as partes após a propositura da demanda executiva (!), o que só evidencia a tentativa dos executados de protelarem indevidamente a marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelos executados às fls. 155-166. CUMPRA-SE, no que pendente, o despacho de fl. 179, e INTIME-SE a exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.