Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Joel Carvalho de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Embargado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: José Augusto Gomes Maia Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. NÃO EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. TEMA 1.068 E TEMA 1.112 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 15.040/2024. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Joel Carvalho de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) e por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). O embargante aponta omissões e obscuridades quanto à não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, à suposta ausência de análise individualizada das provas, à não aplicação da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) e requer o prequestionamento de dispositivos do Código Civil, do CDC e da Lei nº 8.213/91, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a improcedência dos pedidos de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). O acórdão enfrentou expressamente a tese de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, consignando que a cobertura de IPA exige evento súbito, externo e involuntário, não se estendendo a doença degenerativa, em consonância com a jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, não se equipara doença profissional a acidente de trabalho para fins securitários quando inexistente previsão contratual, inclusive no REsp 2.197.891/MS e no AgInt no AREsp 1.903.050/DF. O acórdão analisou a cobertura de IFPD à luz do Tema 1.068 do STJ, reconhecendo a validade da cláusula que condiciona a indenização à perda da existência independente do segurado, requisito não preenchido segundo o laudo pericial. A decisão também aplicou o Tema 1.112 do STJ, segundo o qual, no seguro coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas restritivas incumbe ao estipulante, e não à seguradora. Não há omissão quanto à análise das provas, pois o acórdão considerou expressamente o laudo pericial e o complementar, que concluíram pela ausência de invalidez funcional permanente total. A Lei nº 15.040/2024 não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor após a celebração e execução do contrato discutido, não possuindo eficácia retroativa. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A doença ocupacional não se equipara automaticamente a acidente pessoal para fins de cobertura securitária de invalidez permanente por acidente, quando o contrato exige evento súbito e externo. É válida a cláusula de seguro coletivo que condiciona a indenização por IFPD à perda da existência independente do segurado, incumbindo ao estipulante o dever de informação sobre cláusulas restritivas. A Lei nº 15.040/2024 não se aplica a contratos celebrados e executados antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 757; CDC, arts. 6º, 46, 51, IV e X, e 54, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 20, I e II; Lei nº 15.040/2024, arts. 121 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, REsp 2.197.891/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.2025; STJ, REsp 1.845.943/SP, Tema 1.068; STJ, REsp 1.874.788/SC, Tema 1.112; TJMS, Apelação Cível n. 0801962-58.2023.8.12.0018, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801374-93.2014.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..