Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mahmud Martins Khalaf Advogado: Rafael Chaves Ortiz (OAB: 17868/MS) Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Advogado: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS)
Apelado: Cleidemar Barbosa Ferreira (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690B/MS) Advogado: Débora Cândia Artusi Buso (OAB: 29225/MS) Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Repre. Legal: Tonimar Garcia Barbosa Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS. MÉRITO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO PARCIAL POSTERIOR - ANULABILIDADE CONVALIDADA PELO DEVEDOR - ATOS DA VIDA CIVIL PRATICADOS DE FORMA AUTÔNOMA SEM SUPERVISÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarou a nulidade da nota promissória que embasava a execução de título extrajudicial e extinguiu a ação executiva correlata, por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade da nota promissória que lastreia a ação de execução, diante da alegada incapacidade parcial cognitiva do executado/embargante à época da emissão do título, corroborada por posterior interdição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento do feito, de modo que não há falar em nulidade da sentença porausênciadefundamentação. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias como as dos autos, em que o conjunto probatório é farto. 5. Nos termos do art. 783, do CPC, "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." 6. Com base no art. 171, I, do Código Civil, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; 7. A incapacidade relativa do agente acarreta anulabilidade do negócio jurídico, e não nulidade absoluta, produzindo efeitos apenas após pronunciamento judicial, sem retroação automática. 8. Embora exista prova pericial indicando retardo mental leve e incapacidade relativa do executado à época da assinatura da cártula, o conjunto probatório demonstra que ele praticou diversos atos negociais e patrimoniais de forma autônoma ao longo da vida civil, inclusive contratos, procurações, transações bancárias e acordos extrajudiciais. 9. Ausente demonstração de vício de consentimento, induzimento ou má-fé do credor, sendo que os atos posteriores praticados pelo devedor, inclusive pagamentos e transferências relacionados à obrigação discutida, evidenciam a convalidação do negócio jurídico anulável. 10. Observada a exigibilidade do título executivo, arguiu o embargante excesso de execução, todavia deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como prova de quitação do título executivo objeto dos autos, considerando que as partes realizaram outros negócios. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e provido, contra o parecer. Dispositivos relevantes: art. 171, I, 177, do CC; arts. 783, 784, I e 917 do CPC. Jurisprudência relevante: STJ; REsp n. 2.020.895/MG. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801382-48.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.