Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Fls. 182-183: INDEFIRO a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito, pois a providência compete à própria parte interessada e não a este Juízo, mesmo diante da existência do sistema Serasajud, no qual este magistrado não é cadastrado. Tendo em vista o tempo decorrido desde a busca de veículos realizada via Renajud (fl. 92), DEFIRO a renovação da diligência. CONSULTE-SE o sistema Renajud, a fim de se localizar eventuais veículos passíveis de penhora. Se positiva a diligência, com bloqueio de veículo(s) em nome do(a) executado(a), EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, intimando-se igualmente o exequente a respeito. Se mais de um veículo for localizado, INTIME-SE primeiramente o(a) exequente para dizer sobre qual pretende ver efetuada a constrição. Paralelamente, CONSULTE-SE o sistema Infojud, juntando-se tão-somente nos autos as 3 (três) últimas declarações de renda do(a) executado(a) como peças sigilosas, restando indeferido, portanto, a consulta ao DOI, por já estarem, na visão deste Juízo, incluídas nas declarações de imposto de renda da parte. Assinalo à serventia que as declarações de imposto de renda resultantes da consulta ao sistema InfoJud deverão permanecer nos autos com acesso restrito às partes e respectivos patronos (peças sigilosas). Com o resultado da busca nos autos, MANIFESTE-SE o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.