Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para no prazo de 05 dias manifestarem sobre a baixa dos autos vindo do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, requerendo o que de direito.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:44
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:40
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:40
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:34
Trânsito em julgado
25/11/2025, 17:34
Reativação
06/11/2025, 14:45
Reativação
06/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrente: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira
Recurso Especial nº 0801534-50.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luciana dos Santos de Araujo, Aparecido Rodrigues de Moura. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrente: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira
Recurso Especial nº 0801534-50.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luciana dos Santos de Araujo, Aparecido Rodrigues de Moura. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrente: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira
Recurso Especial nº 0801534-50.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luciana dos Santos de Araujo, Aparecido Rodrigues de Moura. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrente: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira
Recurso Especial nº 0801534-50.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luciana dos Santos de Araujo, Aparecido Rodrigues de Moura. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrente: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801534-50.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrente: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801534-50.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Apelada: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Apelado: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÚDE PÚBLICA - PRÉ-NATAL - ÓBITO FETAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Andradina/MS contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão do óbito fetal ocorrido durante o parto, alegadamente decorrente de falha no atendimento do sistema público de saúde municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de responsabilidade objetiva do Município de Nova Andradina pelo suposto atendimento inadequado prestado à gestante durante o pré-natal, e a presença de nexo de causalidade entre os serviços prestados pela rede municipal de saúde e o óbito do feto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. 4. A prova dos autos demonstrou que o pré-natal foi adequadamente conduzido pela médica da rede municipal de saúde, com registro do alto risco da gestação e sucessivas orientações à paciente para buscar unidade hospitalar especializada (Hospital Universitário de Dourados). 5. A autora, conforme seu próprio depoimento, recusou a nova internação no hospital de referência indicada pela médica responsável, circunstância que afasta o nexo causal entre a atuação do Município de Nova Andradina e o óbito fetal. 6. Laudo pericial confirma a ausência de conduta negligente por parte dos profissionais da rede municipal e reforça a necessidade de encaminhamento à unidade terciária de saúde, conduta corretamente adotada pela médica que acompanhava a gestação. 7. Não comprovada a culpa ou conduta omissiva dos profissionais do Município nem a existência de nexo de causalidade, é de rigor a improcedência dos pedidos de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, sendo insuficiente a mera ocorrência do evento danoso. 10. A recusa consciente e voluntária da paciente em seguir as orientações médicas para atendimento em unidade hospitalar de referência afasta a responsabilidade do Município, quando comprovada a adequada prestação do serviço público de saúde no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801534-50.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido o Relator. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Apelada: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Apelado: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801534-50.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Apelada: Luciana dos Santos de Araujo Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Apelado: Aparecido Rodrigues de Moura Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Sandra Valéria Tabosa Nogueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801534-50.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:43
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 12:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:36
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 21:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:27
Publicação
06/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciana dos Santos de Araujo, Aparecido Rodrigues de Moura -
Réu: Hospital Regional de Nova Andradina Dr. Francisco Dantas Maniçoba – Funsau - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto às fls. 1517-1542.
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0801534-50.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
04/05/2025, 18:02
Petição (Apelação)
02/05/2025, 22:30
Publicação
21/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciana dos Santos de Araujo, Aparecido Rodrigues de Moura -
Réu: Hospital Regional de Nova Andradina Dr. Francisco Dantas Maniçoba – Funsau, Centro Municipal de Saúde de Nova Andradina Ms (Clinica da Mulher), Município de Nova Andradina - "Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por Luciana dos Santos de Araujo e Aparecido Rodrigues de Moura para o fim de condenar o Município de Nova Andradina ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, com a incidência, a partir da data do arbitramento e uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Nova Andradina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu Hospital Regional de Nova Andradina. No entanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública é "isenta" à luz do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual de n. 3.779 de 11-11-2009. Deixo de realizar remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Marcos Rogerio Fernandes (OAB 9323/MS), Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Pricila Carvalho Eich (OAB 12647MS/) Processo 0801534-50.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:47
Recebimento
17/03/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:54
Procedência em Parte
17/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:18
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 06:45
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciana dos Santos de Araujo, Aparecido Rodrigues de Moura -
Réu: Hospital Regional de Nova Andradina Dr. Francisco Dantas Maniçoba – Funsau -
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0801534-50.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Defiro a dilação de prazo de 20 dias, conforme requerido à fl. 1487.