Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 142: "Vistos 1. Retifique-se o valor da causa no SAJ. Após, intime-se o embargante para recolher eventuais custas processuais complementares. 2. Cumprido o item 1, Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos (art. 720, II, do CPC). 3. Após, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da imprescindibilidade da prova. "