Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 524, bem como ficam as partes intimadas do Ofíco juntado à f. 522/523. Prazo para manifestação: 05 dias.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 14:05
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:04
Documento (Ofício)
19/05/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 09:01
Publicação
15/05/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, do agendamento da perícia para o dia 22/08/2026 às 8:45hs, na Policlínica Pax Real, na Rua Marechal Candido Mariano Rondon Nº 1837, telefone (67) 3044-8250 ou (44) 3685 1151, Campo Grande MS., devendo a parte autora comparecer à perícia, em dia, local e hora designados, munida de carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e todos os documentos que dizem respeito à enfermidade (atestados, laudos dos exames e declarações médicas, etc)., cfe. manifestação do perito juntada à f. 506.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, do agendamento da perícia para o dia 22/08/2026 às 8:45hs, na Policlínica Pax Real, na Rua Marechal Candido Mariano Rondon Nº 1837, telefone (67) 3044-8250 ou (44) 3685 1151, Campo Grande MS., devendo a parte autora comparecer à perícia, em dia, local e hora designados, munida de carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e todos os documentos que dizem respeito à enfermidade (atestados, laudos dos exames e declarações médicas, etc)., cfe. manifestação do perito juntada à f. 506.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2026, 08:01
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2026, 10:38
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:53
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:52
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:56
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
27/04/2026, 18:17
Ato ordinatório
27/04/2026, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 17:42
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 14:47
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:42
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:59
Expedição de documento (Carta)
27/04/2026, 12:52
Publicação
10/04/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Indefiro o pedido de ajustes formulada pela seguradora ré (p. 493/494), porquanto o expert nomeado de confiança deste Juízo tem atuado em constantes perícias em casos desta ação, do que se dessume plena capacidade técnica de bem desempenhar o mister. A especialidade a que se refere o Código de Processo Civil está atendida - médico e, ainda, é certo não haver obrigatoriedade de ostentar o perito nomeado microespecialidade, no caso ortopedia. Por fim, registre-se que este juízo, pelo poder de livre apreciação da prova que lhe é conferido e da busca da verdade, se entender necessária a realização de nova perícia após esclarecimentos que porventura surgirem, irá fazê-lo, consoante permitido pelo art. 480 do Código de Processo Civil, cujos comentários da doutrina transcrevo a seguir: "Havendo ponto de dúvida ou divergência em relação às conclusões do perito, este poderá ser intimado para esclarecê-las em quinze dias (art. 477, § 2.º, do NCPC). Se, após prestados os esclarecimentos, ainda permanecerem as incertezas em relação ao laudo, o juiz poderá intimar o perito para que compareça em audiência. Se ainda houver hesitação em relação às conclusões do perito, o juiz ou tribunal poderá determinar a realização de uma segunda perícia tendo os mesmos fatos examinados na primeira perícia." II. Prossiga-se consoante decisão de saneamento, aguardando-se a oportuna vinda do laudo. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:43
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:41
Recebimento
06/03/2026, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:11
Publicação
09/10/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, não existindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução, sendo certo que a preliminar arguida - ausência de interesse processual por quitação - é matéria que se confunde co mérito da questão, diante da existência de pedido de anulação do acordo extrajudicial. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a serem objeto de dilação probatória, a) a ocorrência ou não de vício de vontade apto a anular o acordo extrajudicial firmado entre as partes, bem como sua extensão; b) a apontada culpa do réu condutor pelo acidente narrado na exordial, em contraponto à apontada culpa exclusiva/concorrente do autor, c) os danos alegados e suas respectivas extensões, d) o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos; e, ainda, e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (itens supra a, b, primeira parte, c e d) e aos réus a prova dos apontados fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral (itens b, segunda parte, e e), nos termos do art. 373 do Código de Rito. Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz dos arts. 186 e 927 e seguintes do Código Civil. Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial técnica, oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) e documental suplementar, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador, realizando-se, pela lógica processual (CPC, arts. 361, 364, § 2.º, 469 e 477), a pericial em primeiro lugar, imprescindível para efetiva apuração da alegada incapacidade e extensão dos danos. Para a realização da perícia médica este juízo nomeia como PERITO JUDICIAL o médico Raphael João Zaupa Júnior, com sede profissional na Rua Marechal Candido Mariano Rondon, nº 2.600 - Centro, Cep 79002-205, Fone (67) 3044-8250/33821713, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no TJMS. Arbitro honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar inferior ao máximo previsto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça a respeito, o que possibilita o recebimento imediato dos valores, ainda que a parte beneficiária da gratuidade processual seja a vencida, conforme Termo de Cooperação Mútua n.º 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e. Tribunal de Justiça. Ciência ao expert da presente nomeação e, em caso de aceitação, designação de data. As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecer ao ato. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Por fim, com relação ao pedido genérico de produção de prova documental da requerente, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se como pugnado pela seguradora ré (p. 477). Intimem-se. Cumpra-se.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:24
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:31
Recebimento
05/09/2025, 16:07
Outras Decisões
05/09/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:52
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:21
Publicação
21/03/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Herculano Melquiades -
Réu: Fabricio Teixeira Lima -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801857-35.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:32
Recebimento
24/02/2025, 15:07
Mero expediente
24/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:20
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
05/10/2024, 12:38
Ato ordinatório
05/10/2024, 12:38
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Herculano Melquiades -
Réu: Fabricio Teixeira Lima, Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801857-35.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Justifique a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sua ausência pessoal à audiência inaugural, não constando do instrumento de mandato poderes específicos para representação, pena de multa, conforme advertido no despacho inicial de admissibilidade, facultada a sanação do vício. Intimem-se. Cumpra-se.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
01/10/2024, 06:41
Recebimento
30/09/2024, 17:37
Mero expediente
30/09/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 18:26
Decurso de Prazo
24/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:18
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:51
Publicação
10/05/2024, 20:05
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:33
Ato ordinatório
10/05/2024, 06:47
Recebimento
26/04/2024, 15:37
Mero expediente
26/04/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 14:23
Petição (Replica)
19/01/2024, 17:06
Petição (Replica)
19/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:04
Publicação
27/11/2023, 20:09
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:02
Recebimento
25/10/2023, 14:38
Mero expediente
25/10/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:14
Petição (Contestação)
01/08/2023, 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2023, 14:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
07/07/2023, 16:57
Petição (Contestação)
29/06/2023, 14:27
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:03
Publicação
23/06/2023, 20:08
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:35
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:36
Ato ordinatório
20/06/2023, 12:49
Publicação
19/06/2023, 20:07
Ato ordinatório
19/06/2023, 07:34
Ato ordinatório
16/06/2023, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 10:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 10:26
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:59
Publicação
26/05/2023, 20:06
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:33
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 14:31
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
26/05/2023, 13:39
Ato ordinatório
26/05/2023, 07:36
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:20
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação