Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito e indique eventual medida adequada à satisfação da obrigação. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Consigno que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o referido prazo suspenso por 1 (um) ano, por uma única vez, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Escoado o prazo de suspensão de 1 ano sem que sejam encontrados bens ou o devedor, os autos deverão ser arquivados automaticamente (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova intimação, retomando-se o curso da contagem do prazo de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão executada, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF. No caso, aplica-se o prazo de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em razão da natureza jurídica da obrigação exequenda, que consiste em cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC), e que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, CPC). Às providências.