Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: "
Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Hideki Ohashi em desfavor de Everton Firmino da Silva. Em análise dos autos, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar (p. 76). Nada obstante a isso, houve inércia e o processo está sem impulso por mais de 30 (trinta) dias (p. 84). Nesse sentido, em razão da inércia da parte autora, conclui-se que não possui mais interesse no feito, pois não pratica ato sem o qual o processo não pode prosseguir e, em vista disso, demonstra ter abandonado a ação. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono, com fulcro no art. 58, I, da Lei Estadual 1071/901 c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte autora. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."