Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o teor da decisão reproduzida às fls. 84-91, proferida nos autos do pedido de recuperação judicial formulado pela executada E. Muller Ltda. - ME, processado perante a 2ª Vara local sob o n.º 0801037-40.2024.8.12.0014, DEFIRO a imediata SUSPENSÃO da marcha processual do presente feito, por 180 (cento e oitenta) dias. Superado o período de suspensão, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o teor da decisão reproduzida às fls. 84-91, proferida nos autos do pedido de recuperação judicial formulado pela executada E. Muller Ltda. - ME, processado perante a 2ª Vara local sob o n.º 0801037-40.2024.8.12.0014, DEFIRO a imediata SUSPENSÃO da marcha processual do presente feito, por 180 (cento e oitenta) dias. Superado o período de suspensão, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:42
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:39
Recebimento
10/09/2025, 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2025, 08:55
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 21:43
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:32
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:33
Custas
07/06/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:27
Custas
05/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:47
Publicação
04/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0801977-05.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Busatto e Bastos Ltda - Vistos etc. Fl. 62: considerando a data de protocolo do requerimento, INDEFIRO a dilação de prazo solicitada. INTIME-SE a parte exequente para requerer o quê entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte quedar-se inerte, INTIME-SE-A pessoalmente (por carta, com "AR") para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. Às providências e intimações necessárias.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:41
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:48
Recebimento
21/05/2025, 14:26
Mero expediente
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:56
Publicação
21/03/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0801977-05.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Busatto e Bastos Ltda - Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça de f. 57.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:52
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:52
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 19:06
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 09:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:50
Custas
26/10/2024, 07:18
Custas
25/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0801977-05.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Busatto e Bastos Ltda - Exectdo: E. Muller Ltda - ME, Matheus Henrique Muller - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em area rural será necessario quilometragem/deslocamento,ida e volta,do Sr. Oficial de Justiça, o valor deveraser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 queregulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:30
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0801977-05.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Busatto e Bastos Ltda - Exectdo: Matheus Henrique Muller, E. Muller Ltda - ME - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente. Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações. Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual. Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842. Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.