Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciele Santos da Costa Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Advogado: Luiz Guedes Monteiro Câmara (OAB: 462280/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OBSERVÂNCIA À LEI N.º 14.181/2021 COM A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO N.º 11.150/2022 - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE SUPERA O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE CINCO ANOS - DESCABIMENTO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA INSUBSISTENTE - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AFASTADA - COBRANÇAS QUE NÃO AFRONTAM AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL N.º 12.796/2009 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fica caracterizado o superendividamento quando, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto n.º 11.150/2022, o consumidor imbuído de boa-fé, em virtude das dívidas por ele contraídas, encontrar-se impossibilitado de quitá-las sem comprometer o próprio sustento, possibilitando o ordenamento jurídico o procedimento judicial para a repactuação dos débitos. Constatado que a parte autora
Acórdão - Apelação Cível nº 0802132-54.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de servidor público estadual e que para tal existe lei específica acerca de averbação de consignações em folha de pagamento por instituição financeira, qual seja, o Decreto Estadual n.º 12.796/2009, é de rigor a sua aplicação, com observância aos limites impostos no artigo 8.º, de que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração bruta, considerada a totalidade das parcelas salariais devidas, bem assim no artigo 8.º-B, no sentido de que o valor comprometido com a utilização do cartão de crédito será de, no máximo, dez por cento da remuneração bruta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.