Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Gomes de Amorim Advogada: Lara Ferreira Barretos Roncalia (OAB: 30121/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Facta Intermediação de Negócios Ltda Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Interessado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECRETO N.º 11.150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença proferida nos autos que julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora, porquanto não observado o comprometimento ao mínimo existencial, estabelecido no artigo 3.º, do Decreto nº 11.150/2022. 2. Ainda, importante destacar que os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto n.º 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial, de modo que, no caso, desconsiderando os empréstimos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas pleiteadas pelo recorrente. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802305-44.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A 1ª Vogal acompanhou com ressalvas.