Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Kamila Rezende de Oliveira (OAB 22214/MS) Processo 0803654-85.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irene Francisca Ferreira - Exectda: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - I. Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, determino nova ordem de bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, com objetivo de garantia do valor exequendo. II. Concomitantemente, tendo em vista a inexitosa tentativa de bloqueio de numerário em contas da parte executada (extrato anexo), passo à apreciação dos demais pedidos. O Sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito em favor do Poder Judiciário, que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrições de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, em tempo real. As ordens judiciais de restrições se referem a transferência, licenciamento e circulação dos veículos. Da mesma forma, o sistema também permite a consulta da existência de veículos, o que corrobora no sentido de dinamizar o desfecho dos processos, razão pela qual deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário à luz do princípio da celeridade e efetividade processual, hoje alçado ao status de garantia fundamental (art.5º, LVIII, CF). Assim, tendo em vista que as diligências realizadas pela parte exequente no sentido de localizar bens do devedor restaram infrutíferas, o seu pedido deve ser acolhido. Em razão do assinalado, DEFIRO o pedido da parte exequente no sentido de realizar pesquisa no Sistema Renajud sobre a existência de eventual veículo de propriedade da parte executada passível de penhora. Efetivada a pesquisa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. III. Por fim, indefiro o pedido de busca junto ao SREI, por se tratar de diligência que prescinde de intervenção judicial. Indefiro também o pedido de consulta ao CNIB, uma vez que o sistema invocado não se presta para o fim pretendido, conforme art. 2.º do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (recepção e levantamento de ordens de indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio indistinto). Intimem-se. Cumpra-se.