Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3137807/MS (2025/0501107-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NAYRA MARTINS VILALBA - MS014047
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - MS014214
DECISÃO Em análise, agravo interposto por JÚLIA DE SOUZA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e b) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a controvérsia sobre os arts. 54-A e 104-A do CDC não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo indevida a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ (fls. 258-260). Sustenta que houve negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação da omissão suscitada (fls. 257, 262-264). Contraminuta nas fls. 270-281. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, convém destacar que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Limita-se a dizer que o acórdão recorrido é omisso porque decidiu a matéria sem apreciar a aplicação dos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Ocorre que o Tribunal de origem decidiu por fundamento diverso, suficiente para solucionar a demanda. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ainda que assim não fosse, apenas a título ilustrativo, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, de modo que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Ultrapassado o ponto, tem-se que o Tribunal de origem apreciou a demanda com base na Resolução 1001/2021 da ANATEL, mais especificamente nos arts. 356 e 360, que autoriza a suspensão por inadimplemento, desde que haja prévia notificação no prazo de quinze dias, com indicação da data provável em que haverá a suspensão. Convém acrescentar que a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. Neste sentido, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023). Assim: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mais, confira-se os seguintes excertos do aresto de origem: No caso, a autora-apelada admite que não paga as faturas de energia da sua residência desde janeiro de 2022, sendo que possui dívida de mais de R$ 13.000,00 junto à concessionária de energia. Também está comprovado nos autos que o serviço foi interrompido na sua unidade consumidora em 11/07/2024 (f. 106). A empresa de energia comprova que enviou fatura no mês de abril/2024 informando sobre a existência dos débitos, bem como a possibilidade de suspensão do serviço (f. 115-6), e tal informação consta em destaque na fatura (com cor diferente e com a palavra "atenção"), com o dia a partir do qual poderia ser realizada a suspensão do fornecimento do serviço. Como se vê, a ré-recorrente notificou previamente a consumidora sobre a possibilidade de interrupção do serviço, conforme requisitos previstos em Lei, portanto, tem-se que foi lícita a suspensão do serviço, decorrente do inadimplemento do pagamento das faturas pela parte autora. Destarte, deve ser reformada a sentença que declarou abusiva a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora e determinou que a parte requerida efetue a religação da energia elétrica. Do mesmo modo, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não demonstrada a prática de conduta ilícita pela concessionária de energia. Conclui-se que a conduta da requerida-apelante, neste caso, está amparada no exercício regular de um direito, devido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato este que quebra o nexo causal, impede a reparação por danos morais, e legitima a interrupção do serviço. Ademais, quanto ao parcelamento do débito, o capítulo da sentença também deve ser reformado, pois não incumbe ao Poder Judiciário determinar como a concessionária de energia deverá receber o seu crédito. A ré-apelante, por meio do PROCON, já tinha oferecido 2 propostas de parcelamento à consumidora, que não foram aceitas (f. 14), portanto, não cabe ao Poder Judiciário retirar a autonomia financeira da concessionária de energia e determinar o pagamento de forma diferente. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais" (fls. 184-185). Veja-se, pois, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.789.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROVA DOCUMENTAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE DÉBITOS APURADOS UNILATERALMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão discutida não envolve a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude da falta de pagamento pelo consumidor, mas sim, se existe ou não inadimplência, para, então, se avaliar a legalidade que determinou a suspensão do serviço. 2. Conforme posta e decidida pelo acórdão recorrido - a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ante a ausência de comprovação pela própria recorrente de quais seriam os débitos do Município, com base em elementos probatórios constantes dos autos, infirmar tanto a fundamentação adotada, quanto analisar a pretensão recursal demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado ante o disposto no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 788.058/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 28/11/2005, p. 271.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA