Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, a qual deverá ser efetivada mediante expedição de ofício, a ser encaminhado, via SEI, ao Juízo no qual tramita o processo respectivo, dispensadas a expedição de mandado e a intervenção de oficial de justiça para o cumprimento do ato. Pelo mesmo ofício, solicitem-se informações ao referido Juízo acerca da existência de outras penhoras incidentes sobre os valores, de eventuais preferências creditórias, do saldo eventualmente disponível, bem como de quaisquer outros dados que possam, em tese, influenciar na posterior transferência dos valores para o presente feito. Com a confirmação da penhora no rosto dos autos, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, curador especial, pessoalmente ou mediante aviso de recebimento, conforme o caso, para ciência da constrição e eventual apresentação de manifestação que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, formulando os requerimentos pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. O pedido de transferência de valores será analisado oportunamente, após maiores informações a serem prestadas pelo juízo competente. Às providências.