Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anilton Ferreira dos Santos Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Anilton Ferreira dos Santos Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. RAZÕES GENÉRICAS E PADRONIZADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL). PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3.º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, Código de Processo Civil) quando a parte recorrente utiliza razões genéricas, padronizadas ("copia e cola") e dissociadas dos fundamentos específicos da sentença, deixando de impugnar objetivamente os pontos de seu inconformismo. 2. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário, por terem natureza de ação pessoal, é o decenal e não o quinquenal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando a causa madura, julga-se o mérito dos contratos cuja prescrição foi afastada, constatando-se a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos, os quais extrapolam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, impondo-se a limitação à referida média e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 4. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, Código de Processo Civil) quando o proveito econômico obtido pela parte, ainda que dependente de futura liquidação, não é inestimável, sendo de observância obrigatória da tese firmada no Tema 1.076/STJ e da regra do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso da instituição financeira não conhecido. 6. Recurso do autor provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805845-50.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso de C.S. A., e, por sua vez, deram provimento ao recurso de A. F. D. S., nos termos do voto do relator, vencidos a 1ª e o 3º vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.