Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É cediço que o não comparecimento à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual em favor do Estado, conforme disposto no § 8.º do artigo assinalado. No caso, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente ao ato designado, justificando, posteriormente, sua ausência por ter constituído patrono com poderes especiais nos autos. Ocorre que a presença das partes é obrigatória, cuja única exceção é a constituição de representante, por meio de poder/procuração específica (CPC, art. 334, § 10), o que não se confunde com procuração outorgada a patrono para manejo da ação, ainda que dela conste genérico poder para transigir. Nesse sentido, concedo mais 10 (dez) dias para sanação do vício, sob pena de multa. Intimem-se. Cumpra-se.