Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Edileuza Prado Cintra em desfavor de Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli, partes já qualificadas, para o fim de declarar nulo o contrato firmado e, por conseguinte, condenar a empresa requerida à restituir à autora o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, rejeitado, lado outro, o pedido de dano moral. Por força da Lei n.º 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação original, c/c art. 161, § 1.º, do CTN, e a partir de 28/08/2024, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Sucumbentes reciprocamente que são, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas/despesas processuais, bem assim a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento aos ditames do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da lide, todavia em contraponto ao seu ingresso na fase probatória, com realização de audiência de instrução, fixo em 13% (treze por cento), respectivamente, sobre o valor atualizado da restituição e do montante pedido a título de danos morais, este atualizado pelo IPCA a contar da data da distribuição da ação, vedada compensação. Referidas verbas, com relação à autora, ficam sobrestadas diante da gratuidade processual deferida (CPC, art. 98, § 3.º). Por fim, pelo não comparecimento à audiência de conciliação (p. 225), caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, § 8.º, do Código de Processo Civil, fixo multa em desfavor da requerida no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Isto porque, as justificativas apresentadas (p. 229), consistentes em alterações internas em seu departamento jurídico e transição entre os profissionais responsáveis pelo acompanhamento dos processos, constituem circunstâncias inerentes à sua organização administrativa da demandada, não configurando justo motivo apto a afastar a penalidade legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.