Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:41
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:27
Publicação
16/03/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Da Prejudicial de mérito: prescrição Também não se acolhe a tese prejudicial de mérito, relativa a prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. Isso porque, em se tratando de pedido de indenização securitária pautada em invalidez permanente, o prazo prescricional somente é computado a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca de seu estado incapacitante. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula 278 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso em epígrafe, a ciência inequívoca do estado de incapacidade do autor não está bem demonstrada nos autos e, inclusive, está a exigir a produção de prova pericial médica a fim de aferir a efetiva condição incapacitante, bem assim a sua efetiva extensão, a admitir se subsiste, ou não, possibilidade de recebimento da indenização securitária pretendida. Desta forma, rechaça-se a tese prescricional arguida. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr. Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".". Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares. Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º. Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários. Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos. Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado. De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência. De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia. O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes. De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. De mais a mais, defiro a produção de prova documental, oficie-se à empresa estipulante Whitemartins Gases Industriais Ltda., para que traga aos autos documentos referentes ao seguro contratado pelo autor e o contrato devidamente assinado, bem como informe se foi dada ciência ao autor acerca das condições contratuais e qual a atual condição da parte autora nas suas funções laborais. Assim como informe o valor do salário do autor no ano de 2023 e 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Da Prejudicial de mérito: prescrição Também não se acolhe a tese prejudicial de mérito, relativa a prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. Isso porque, em se tratando de pedido de indenização securitária pautada em invalidez permanente, o prazo prescricional somente é computado a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca de seu estado incapacitante. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula 278 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso em epígrafe, a ciência inequívoca do estado de incapacidade do autor não está bem demonstrada nos autos e, inclusive, está a exigir a produção de prova pericial médica a fim de aferir a efetiva condição incapacitante, bem assim a sua efetiva extensão, a admitir se subsiste, ou não, possibilidade de recebimento da indenização securitária pretendida. Desta forma, rechaça-se a tese prescricional arguida. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr. Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".". Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares. Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º. Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários. Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos. Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado. De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência. De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia. O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes. De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. De mais a mais, defiro a produção de prova documental, oficie-se à empresa estipulante Whitemartins Gases Industriais Ltda., para que traga aos autos documentos referentes ao seguro contratado pelo autor e o contrato devidamente assinado, bem como informe se foi dada ciência ao autor acerca das condições contratuais e qual a atual condição da parte autora nas suas funções laborais. Assim como informe o valor do salário do autor no ano de 2023 e 2024.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:52
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:13
Recebimento
19/02/2026, 16:50
Outras Decisões
19/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 16:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:43
Publicação
16/10/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade pertinência, sob pena de indeferimento.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:55
Petição (Replica)
26/09/2025, 10:47
Ato ordinatório
17/09/2025, 20:16
Publicação
17/09/2025, 08:18
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:02
Petição (Contestação)
25/08/2025, 19:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2025, 10:10
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Carta)
10/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:22
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:55
Publicação
21/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wenderson Amancio Domingues -
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marisvania Barros Maidano (OAB 28417/MS) Processo 0800157-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. I.
Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II. Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. III. Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado. IV. Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. VI. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se.