Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 346/357, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, ratifico a tutela de fls. 29/33 e julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de declarar a resolução do contrato de fls. 335/342, determinando o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução dos valores pagos pelo autor, e a reintegração de posse da parte requerida em relação ao imóvel objeto do contrato. Em consequência, condeno a requerida à restituir ao autor o valor das parcelas por este adimplidas, conforme extrato de pagamentos acostado às fls.24/27, ou seja, 69,235.16 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) valores estes que deverão ser atualizados individualmente pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente sentença (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos) e pagos de uma única vez, devendo, contudo, ser deduzida desta quantia o equivalente à 15%, além da taxa de fruição no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago pela parte autora, conforme cláusula 2ª, §8º, até a data da desocupação do imóvel. Procedidas as deduções retro, o saldo remanescente em favor de qualquer das partes litigantes, poderá ser objeto de oportuno cumprimento de sentença, se assim for necessário. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §8º do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) do equivalente desse valor, e a ré, com os 60% (sessenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessa mesma proporção, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja a devolução voluntária do imóvel pelo autor, desde já, defiro a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse à parte ré. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.