Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3197049/MS (2026/0084421-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: B & Z PRODUTOS OPTICOS LTDA
ADVOGADO: DAVID MÁRIO AMIZO FRIZZO - MS010001
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS080851
LAURA VOGADO LIMA - RS131220
LARISSA FORMAGIO PADOVANI - SP527863
CARLA AUGUSTA DE SOUZA TEIXEIRA - DF065167
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por B & Z PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. – ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 615-619): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA. REQUERIDA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO /DISPONIBILIZAÇÃO DAS 22 LINHAS E A AGLUTINAÇÃO DAS CONTAS QUE A AUTORA POSSUÍA. EVENTUAL NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ACORDADO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA CONTRATUAL – REGULARIDADE – RESCISÃO ANTECIPADA, ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE FIDELIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 637-640). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, sustenta que houve omissão sobre a inversão do ônus da prova determinada em primeiro grau, bem como ausência de enfrentamento da reportagem técnica e da prova oral que indicariam falha na prestação do serviço de telefonia, além de equívoco quanto à “aglutinação contratual”, além da alegação de julgamento extra petita. Aduz, no mérito, violação do art. 373, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda que o Juízo de primeiro grau "determinou expressamente: “atribuo à requerida o ônus de produção da prova documental”. Porém, ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão objurgado, desconsiderou essa inversão e analisou a prova como se o ônus fosse da autora, aceitando os documentos unilaterais apresentados pela ré, sem observar o regime probatório fixado" (fl. 646) o que feriria a distribuição do ônus da prova no feito. Assevera que a recorrente, enquanto "consumidora de telefonia, fez jus à inversão do ônus da prova, amparada por vulnerabilidade técnica e pela impossibilidade de acesso a relatórios internos da operadora" (fl. 647). Por fim, afirma que o "Tribunal, ao exigir prova impossível ao consumidor, afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da operadora, e deixou de observar a vedação de cobrança de multa em caso de falha do serviço" (fl. 647). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 699-714). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 716-720), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 722-727). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 731-738). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, afirmou "que o Juízo a quo [Primeira instância] decidiu à fl. 485 que 'não é caso de inversão do ônus probatório com base nas disposições do CDC', atribuindo à requerida a produção de prova documental, devidamente colacionada a f.429 e seguintes" (fl. 617). Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado para entender, como quer a parte agravante, que foi deferida a inversão do ônus da prova em primeira instância, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mais, quanto ao pedido de inversão, a Corte local foi categórica ao afirmar que "revela-se imprescindível um lastro probatório mínimo de que os serviços não foram disponibilizados ou mesmo que o foram de modo deficiente, do que não se desincumbiu a demandante" (fl. 617). Assim, diferentemente do sustentado pela agravante, o entendimento jurisprudencial evocado pela decisão agravada é plenamente aplicável ao recurso aviado, constatando-se que a Corte estadual seguiu os julgados do STJ no sentido de que, para que se inverta o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é preciso que o consumidor apresente indícios mínimos de seus direitos. Tendo a Corte estadual especificado que a parte autora, ora agravante, não teria se desincumbido da demonstração de tais indícios mínimos, irretorquível sua conclusão de impossibilidade de inversão do ônus probatório, seguindo de maneira estrita o entendimento jurisprudencial vigente, atraindo então o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, reitera-se o precedente citado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. [...] 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 25/9/2025.) Por fim, diante da comprovação de prestação de serviço, fica prejudicada a análise do pedido de exclusão de multa. Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS