Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Republica-se para correção dos advogados da parte embargante. SENTENÇA DE F. 200: "ISSO POSTO, com espeque no art. 200 do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 198/199), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'c', do CPC (como requerido pelas partes). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, consoante art. 90, § 3º, do CPC, e arcarão com os honorários advocatícios de seus procuradores, observados os termos do acordo. Publique-se. Registre. Intimem-se. ARQUIVE-SE.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:10
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:55
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:44
Publicação
12/11/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ISSO POSTO, com espeque no art. 200 do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 198/199), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'c', do CPC (como requerido pelas partes). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, consoante art. 90, § 3º, do CPC, e arcarão com os honorários advocatícios de seus procuradores, observados os termos do acordo. Publique-se. Registre. Intimem-se. ARQUIVE-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ISSO POSTO, com espeque no art. 200 do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 198/199), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'c', do CPC (como requerido pelas partes). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, consoante art. 90, § 3º, do CPC, e arcarão com os honorários advocatícios de seus procuradores, observados os termos do acordo. Publique-se. Registre. Intimem-se. ARQUIVE-SE.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
10/11/2025, 11:48
Recebimento
04/11/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 18:05
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:05
Homologação de Transação
04/11/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:24
Recebimento
14/10/2025, 14:59
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/10/2025, 14:59
Documento (Informações)
13/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 20:14
Publicação
08/10/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem-se e produzam-se provas, juntando as partes os documentos de que dispuserem como prova do alegado.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:59
Custas
18/09/2025, 07:08
Custas
18/09/2025, 07:08
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:16
Publicação
28/08/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o embargante por meio de seu procurador devidamente intimado para no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:33
Petição (Impugnação aos embargos)
21/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:50
Custas
19/08/2025, 07:17
Publicação
31/07/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:43
Recebimento
28/07/2025, 19:52
Recebimento de Embargos à Execução
28/07/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:44
Custas
19/07/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:10
Publicação
14/07/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:45
Custas
10/07/2025, 12:44
Custas
10/07/2025, 12:43
Custas
10/07/2025, 12:43
Custas
10/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:02
Recebimento
28/06/2025, 23:06
Mero expediente
28/06/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:03
Publicação
03/06/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Henrique Krüger Queiroz (OAB 100351/PR) Processo 0800846-46.2025.8.12.0018 - Embargos à Execução - Embargte: Ivander Pagliuso Mota Ramos - O Código de Processo Civil, no artigo 99, trouxe ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. De igual forma, o texto constitucional exige para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, fazendo-o nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Assim, não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de pobreza exigida pelo ordenamento. No caso em tela, alegada hipossuficiência financeira (fl. 86), a parte apresentou os comprovantes de rendimentos de fl. 90/117, declaração de imposto de renda, bem como o demonstrativo de pagamento de fls. 120/121. Contudo, tais documentos, por si só, são insuficientes para demonstrar a alegação miserabilidade, ao contrário, comprovam que o embargante possui inequívocas e satisfatórias condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Portanto, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inc. IV, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:13
Recebimento
16/05/2025, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:49
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:39
Publicação
21/03/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Henrique Krüger Queiroz (OAB 100351/PR) Processo 0800846-46.2025.8.12.0018 - Embargos à Execução - Embargte: Ivander Pagliuso Mota Ramos -
Vistos, etc. Com fulcro nos artigos 320 e 321 no Código de Processo Civil, determino à parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial, que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos declaração de hipossuficiência, seguida de documentos que comprovem sua necessidade, ou, recolhimento de custas, visto que requereu justiça gratuita, mas não juntou documentos que comprovassem sua necessidade. Cumpra-se. Intime-se.