Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogado: Maximilian Fierro Paschoal (OAB: 131209/SP) Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Mariana Yumi Kono Gomes (OAB: 527620/SP)
Apelado: Robert Icasatti Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Apelada: Sônia Elisabeth Bazan Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS)
Apelado: Roberto Icasatt Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA SEM DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO - SISTEMA AUTO-REVERSÃO (ANTIESMAGAMENTO) - FATÍDICO ACIDENTE QUE VITIMOU FATALMENTE UMA CRIANÇA DE 1 (UM) ANO DE IDADE POR ESTRANGULAMENTO E ASFIXIA MECÂNICA - NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO - ALTERAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO DO VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO QUANTO À FALHA NO SISTEMA ORIGINAL DE FÁBRICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. In casu, a sentença analisou de forma objetiva todas as arguições da empresa demandada, razão por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa de seus interesses. II - Não obstante ter sido constatado que a sentença foi ultra petita, a medida que condenou o réu-apelante ao pagamento de valor superior ao pleito autoral, o mencionado vício na decisão recorrida, à luz do princípio da efetividade e celeridade processual, pode ser sanado pelo Tribunal, mediante a retirada da parte desconforme ao pedido, sem a necessidade de devolver os autos à primeira instância. III - Por todo o estudo técnico realizado, restou constatada a ausência de falha da fabricante do veículo, ora apelante, a justificar sua responsabilização pelas consequências advindas do infeliz incidente declinado neste processo. Até porque eventuais falhas no sistema de vidros elétricos em decorrência de vício de fábrica deveriam ser noticiadas pelo proprietário do veículo, ficando a fabricante obstada de fazer qualquer diagnóstico ou reparo de alguma falha eventualmente sanável. Não fosse isso, como bem esclarecido no laudo técnico pericial realizado no caso, a garantia do fabricante fica afastada quando o veículo sofre alterações no sistema elétrico original, como ocorreu na hipótese, pois pelo vídeo confeccionado no veículo em questão pelo Perito do Núcleo Regional de Criminalística de Ponta Porã, no inquérito penal e registrado no laudo técnico realizado neste processo, o travamento da porta do motorista, sem a chave no carro, não realizaria o fechamento dos vidros do veículo, evidenciando a instalação de equipamento não original de fábrica. Sob outro enfoque, não se pode olvidar a expressa vedação de que, por motivos de segurança, defeso que crianças mantenham-se desacompanhadas no interior do veículo, sem a supervisão de um adulto, o que, além de tratar-se de consenso comum, possui expressa disposição constante no Manual do Proprietário que acompanha o veículo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800762-28.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa, acolheram a preliminar de julgamento ultra petita e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.