Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0800951-62.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mauro Mignoli Júnior - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:32
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0800951-62.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mauro Mignoli Júnior - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:51
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 17:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 07:09
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0800951-62.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mauro Mignoli Júnior - Exectdo: Município de Paranaíba - Vistos etc. 1. Considerando a expressa concordância do exequente (f. 455) e executado (f. 459), homologo o cálculo de fl. 449/452. 2. Expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, observando as determinações de f. 440 quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo os autos aguardarem o pagamento em arquivo provisório. 3. Com a disponibilização dos valores, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão. 4. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:46
Recebimento
09/08/2024, 14:23
Mero expediente
09/08/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:22
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 06:45
Publicação
17/04/2024, 20:26
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:42
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:03
Recebimento
21/03/2024, 17:37
Remessa
21/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 17:37
Cálculo de Liquidação
21/03/2024, 17:33
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 11:15
Recebimento
29/02/2024, 17:24
Mero expediente
29/02/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:00
Publicação
18/10/2023, 20:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:41
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:44
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:56
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:47
Ato ordinatório
03/07/2023, 09:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 09:00
Recebimento
09/06/2023, 18:22
Mero expediente
09/06/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 06:45
Publicação
21/03/2023, 21:16
Ato ordinatório
20/03/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:52
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:47
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:45
Reativação
10/03/2023, 11:57
Reativação
10/03/2023, 11:56
Trânsito em julgado
09/03/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS)
Apelado: Mauro Mignoli Júnior Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROFESSOR CONVOCADO - NULIDADE - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município apelante violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800951-62.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.