Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ailton Bazan Advogada: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB: 8873/MS) Advogado: Marco Antonio Quirino (OAB: 28030/MS) Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - INTERESSE PROCESSUAL - MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801011-84.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de repactuação de dívidas ajuizada em razão de alegado superendividamento, decorrente de sucessivos empréstimos consignados e débitos automáticos que comprometeriam mais de 90% de seus rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, diante da realidade econômica apresentada e da natureza dos contratos questionados, estariam preenchidos os requisitos legais para admissibilidade da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à comprovação de superendividamento e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual deve se amparar na necessidade, utilidade e adequação da via eleita, nos termos do art. 17 do CPC. 4. A ausência de comprovação de superendividamento, conforme o conceito do art. 54-A, §1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00), impede o prosseguimento da ação. 5. As dívidas referem-se, majoritariamente, a contratos de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h). 6. O valor líquido percebido pelo apelante após descontos de todos os empréstimos realizados é superior ao mínimo existencial fixado em norma vigente, inexistindo prova robusta de comprometimento financeiro extremo que inviabilize a subsistência digna. 7. Ainda que apresentado plano de pagamento, este não seguiu o formulário-padrão da Recomendação CNJ nº 125/2021, tampouco apresentou dados socioeconômicos mínimos ou mapeamento completo dos credores, o que compromete a análise da viabilidade da repactuação. 8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de superendividamento nos moldes legais, correta a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração clara e objetiva do superendividamento, inclusive com comprometimento do mínimo existencial, a ser aferido com base em critérios objetivos definidos em regulamentação própria. 11. As parcelas de empréstimos consignados, por estarem excluídas da base de cálculo do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h), não podem fundamentar, isoladamente, pedido de repactuação judicial de dívidas por superendividamento. 12. A ausência de plano de pagamento estruturado conforme as exigências da Recomendação CNJ nº 125/2021 e dos arts. 104-A e 104-B do CDC enseja o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 330, III, 373, I e 485, VI; CDC, arts. 54-A, §§1º e 2º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, h; Recomendação CNJ nº 125/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0809602-32.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 21/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0834847-79.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 18/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0861471-68.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 12/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.