Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.323-324.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:37
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:36
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 13:35
Publicação
11/05/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência / manifestação sobre a Decisão de f. 316-317
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:47
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:46
Recebimento
16/04/2026, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 15:04
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:06
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2026, 08:23
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:35
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2026, 14:55
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 14:04
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:59
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:59
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:04
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:06
Publicação
08/01/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:10
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:05
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 12:42
Decurso de Prazo
18/12/2025, 12:41
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:27
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 16:24
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:40
Publicação
24/09/2025, 05:24
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:57
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:59
Publicação
21/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0801056-05.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cynthia Mirella Alves Macedo - Ante a ausência de insurgência da parte executada, consoante certificado pela serventia à f. 284, homologo o demonstrativo de cálculos de f. 278. Cumpra-se integralmente a decisão de f. 268/270. Às providências.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:17
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:16
Recebimento
19/03/2025, 16:27
Mero expediente
19/03/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:20
Ato ordinatório
13/01/2025, 06:50
Decurso de Prazo
13/01/2025, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 06:49
Ato ordinatório
13/01/2025, 06:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/01/2025, 06:47
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:08
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cynthia Mirella Alves Macedo -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0801056-05.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 233/244. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 75.498,86 (setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, incluindo-se os honorários arbitrados nesta decisão. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 20:37
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:33
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:32
Recebimento
17/07/2024, 10:13
Outras Decisões
17/07/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:42
Recebimento
20/03/2024, 17:56
Mero expediente
20/03/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 11:19
Ato ordinatório
16/03/2024, 15:25
Apensamento
16/03/2024, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2024, 15:00
Publicação
26/02/2024, 20:31
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:54
Reativação
22/11/2023, 13:51
Reativação
22/11/2023, 13:51
Trânsito em julgado
21/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Cynthia Mirella Alves Macedo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0801056-05.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, mantenho a sentença em sede de Remessa Necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Cynthia Mirella Alves Macedo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801056-05.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba