INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARANAIBA - MS - PREVIM
Reu
JOAQUIM GARCIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ALAN CANDIDO DA SILVA
OAB/MS 7865·CPF·Representa: Autor
BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA
OAB/MS 15688·CPF·Representa: Autor
ALAN CANDIDO DA SILVA
OAB/MS 7865·CPF·Representa: Réu
BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA
OAB/MS 15688·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
23/12/2025, 02:44
Ato ordinatório
08/12/2025, 02:27
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:03
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:26
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:27
Provisório
09/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:51
Documento (Informações)
09/06/2025, 12:51
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:42
Publicação
21/03/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0801147-32.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joaquim Garcia da Silva - "Vistos etc. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos (fls. 384/385) em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada às fl. 386/387. Intimem-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0801147-32.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joaquim Garcia da Silva - "Vistos etc. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos (fls. 384/385) em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada às fl. 386/387. Intimem-se. Cumpra-se."
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:14
Recebimento
18/03/2025, 20:15
Mero expediente
18/03/2025, 20:15
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 12:01
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:58
Documento (Ofício)
14/03/2025, 11:58
Documento (Informações)
28/02/2025, 16:34
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:48
Ato ordinatório
10/01/2025, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 18:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 09:43
Decurso de Prazo
10/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 11:38
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0801147-32.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joaquim Garcia da Silva - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:48
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
19/10/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 12:23
Ato ordinatório
19/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
19/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 15:48
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/04/2024, 15:44
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:10
Reativação
18/04/2024, 15:08
Recebimento
03/04/2024, 08:38
Mero expediente
03/04/2024, 08:38
Definitivo
16/03/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2024, 18:44
Trânsito em julgado
16/03/2024, 18:35
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 01:00
Publicação
15/01/2024, 20:32
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:58
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:57
Recebimento
27/11/2023, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 20:22
Ato ordinatório
27/11/2023, 20:22
Procedência
27/11/2023, 20:22
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 01:21
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 06:44
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 16:30
Publicação
02/05/2023, 20:27
Ato ordinatório
01/05/2023, 07:39
Ato ordinatório
28/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2023, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:01
Publicação
27/03/2023, 20:32
Ato ordinatório
27/03/2023, 07:47
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:54
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:03
Reativação
15/03/2023, 13:17
Reativação
15/03/2023, 13:17
Trânsito em julgado
16/02/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS - PREVIM Procuradora: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Apelante: Joaquim Garcia da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Joaquim Garcia da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS - PREVIM Procuradora: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Recurso de apelação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS - PREVIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Reconhece-se a nulidade de sentença extra petita, que analisou questão distinta do objeto da demanda. Recurso adesivo do requerente Joaquim Garcia da Silva EMENTA. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PREJUDICADO. Teoria da causa madura EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 2% - DIREITO ADQUIRIDO na vigência da Lei Complementar n. 47/2011 - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Os servidores admitidos por concurso público que completaram um ano de efetivo exercício na vigência do inciso I do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre os respectivos salários-base, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013. Considerando que não foi vertida contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor devido, tal tributo deve ser deduzido do valor devido ao requerente, proporcionalmente à diferença a que faz jus. Tendo em vista a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), os valores retroativos devidos serão limitados ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, além dos valores devidos após o ajuizamento da demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801147-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/MS para declarar a nulidade da sentença apelada, julgaram prejudicado o recurso de Joaquim Garcia da Silva e por força da teoria da causa madura julgaram procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.