Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS - PREVIM Procuradora: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Apelante: Joaquim Garcia da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Joaquim Garcia da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS - PREVIM Procuradora: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Recurso de apelação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS - PREVIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Reconhece-se a nulidade de sentença extra petita, que analisou questão distinta do objeto da demanda. Recurso adesivo do requerente Joaquim Garcia da Silva EMENTA. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PREJUDICADO. Teoria da causa madura EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 2% - DIREITO ADQUIRIDO na vigência da Lei Complementar n. 47/2011 - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Os servidores admitidos por concurso público que completaram um ano de efetivo exercício na vigência do inciso I do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre os respectivos salários-base, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013. Considerando que não foi vertida contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor devido, tal tributo deve ser deduzido do valor devido ao requerente, proporcionalmente à diferença a que faz jus. Tendo em vista a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), os valores retroativos devidos serão limitados ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, além dos valores devidos após o ajuizamento da demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801147-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/MS para declarar a nulidade da sentença apelada, julgaram prejudicado o recurso de Joaquim Garcia da Silva e por força da teoria da causa madura julgaram procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.