Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Horácio Eduardo Pereira Ferele Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - INVALIDEZ QUE, POR SER DECORRENTE DE DOENÇA, NECESSITARIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". II - Apesar de possuir o entendimento de que as doenças laborais podem ser equiparadas à acidente de trabalho, no caso concreto não é possível haver essa equiparação já que o Expert afirmou que não há nexo causal entre a lesão que acomete o segurado com a atividade laboral exercida. III - Conforme julgamento do Tema 1068, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a tese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional deinvalidezfuncional permanentetotalpordoença(IFPD) em contrato desegurode vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Caso dos autos em que, pelas conclusões constantes no laudo, as patologias que acometem a parte autora não resultam naperdada vida independente, na forma prevista no contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801519-98.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º e 3º vogal que davam provimento. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.