Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ricardo Cruz Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE. TEMA 1112/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas apólices coletivas de seguro de vida com estipulação própria, é do estipulante, e não da seguradora, o dever de prestar as informações sobre cláusulas limitativas e restritivas aos segurados. A invalidez decorrente de doença ocupacional não se enquadra como acidente pessoal para fins de cobertura securitária, quando há cláusula excludente expressa no contrato. São válidas as cláusulas de exclusão de cobertura para doenças profissionais, sendo inviável a ampliação judicial do rol de eventos cobertos sob fundamento de interpretação mais benéfica ao consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801769-34.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.