Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 433/434:
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial (f. 431/432) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários e NIT cadastrados juntos ao SAPRE. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Vinha Neto - Isto posto, considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 5.846,40 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0802145-29.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:48
Entrega em carga/vista
15/05/2025, 09:47
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:47
Recebimento
15/05/2025, 08:40
Outras Decisões
15/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 01:13
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:04
Publicação
21/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Vinha Neto -
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0802145-29.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 372/373 e homologo o demonstrativo de cálculo de f. 374/376. Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente pretendido e o ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo codex. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:01
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 07:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:00
Recebimento
19/03/2025, 14:44
Outras Decisões
19/03/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Vinha Neto -
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0802145-29.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Sobre impugnação ofertada às f. 372/373 e documentos que a acompanham, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. I. Cumpra-se.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:04
Recebimento
22/01/2025, 16:30
Mero expediente
22/01/2025, 16:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 17:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/11/2024, 06:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:34
Entrega em carga/vista
18/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
11/09/2024, 06:14
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Vinha Neto -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos.
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0802145-29.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:58
Reativação
08/07/2024, 13:05
Reativação
08/07/2024, 13:04
Trânsito em julgado
05/07/2024, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Apelado: José Vinha Neto Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DEMANDA ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS - POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE PREVIU DIREITO A FÉRIAS AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO - EXCLUSÃO DE REFERIDO PERÍODO. Posterior previsão legal de pagamento das férias proporcionais aos servidores contratados temporariamente (Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019). Devida a exclusão de referido período do valor da condenação, a fim de evitar bis in idem. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802145-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Apelado: José Vinha Neto Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802145-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Apelado: José Vinha Neto Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802145-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Apelado: José Vinha Neto Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802145-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli