Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Fatima Gardiano Ferreira Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA E DADOS PESSOAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - ASSINATURA DIGITAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compete ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador de primeira instância entendeu não ser necessária complementação probatória para o deslinde da causa, eis que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Evidenciada a transferência do objeto do mútuo discutido nos autos à parte consumidora, por documento onde constam seus dados pessoais e, verificado pelo conjunto de provas dos autos a existência de assinatura do cliente, ainda que na formadigital, a negociação deve ser havida como firmada. A jurisprudência deste Sodalício tem acolhido avalidadeassinatura por biometria facial com selfie, com a ressalva de que estas devem ser acompanhadas dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e outros elementos aptos a determinar avalidadedo negócio jurídico, o que ocorreu no presente caso. Se houve a regular contratação do empréstimo consignado, inexistindo vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição financeira ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar sua condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802351-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.