Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR o requerido a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a requerente Nilza Ferreira de Souza, em até 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento administrativo (f. 24), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Outrossim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido e a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (art. 300 e art. 497, ambos do CPC), concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para que o benefício seja concedido de imediato. Oficie-se ao CEAB-DJ/INSS para implantação do benefício. Condeno a requerida, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).