Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Alicia Lopes de Lima -
Réu: Wagner Oses - Intimação das partes da decisão de fls. 253/255 e da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2025, às 13h00min.: Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. Não obstante a concordância informada pela parte ré (f. 206/207), reputo prudente determinar a produção de provas, porquanto na ação de usucapião, a concordância dos réus não leva à automática procedência do pedido, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos em lei. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concordância dos réus com o pedido inicial não leva à automática procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos. (...)" (TJ-MS - AC: 0001021-47.2010.8.12.0035, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Julgamento: 20/10/2020, 4ª Câmara Cível, Publicação: 21/10/2020) Grifei. Destarte, a parte autora deverá demonstrar o exercício da posse pelo tempo mínimo exigido por lei para usucapião em relação ao imóvel indicado na inicial. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova testemunhal. Para tanto,
Intimação - ADV: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0802250-11.2020.8.12.0018 - Usucapião - designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025 às 14:30 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. I. Cumpra-se.