Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:06
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:58
Publicação
06/06/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802877-64.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivani Novaes, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti - Exectdo: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Conforme extrato juntado às folhas 282/283, o requerido Banco Agibank SA efetuou depósito na subconta judicial vinculada aos autos. Assim, por ora, deixo de analisar o pedido de bloqueio no sistema Sisbajud e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a cerca do referido depósito
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:50
Recebimento
04/06/2025, 15:18
Outras Decisões
04/06/2025, 15:18
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:15
Publicação
21/03/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0802877-64.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Agibank S/A - Intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente apresentado às fls. 263, em 05 dias.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:50
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 17:42
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:16
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:09
Recebimento
28/02/2025, 10:29
Outras Decisões
28/02/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:35
Custas
18/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802877-64.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivani Novaes - Exectdo: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 252/255.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 10:10
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:52
Recebimento
20/01/2025, 14:15
Mero expediente
20/01/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 09:19
Reativação
20/01/2025, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/01/2025, 18:06
Definitivo
04/12/2024, 18:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 11:54
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:01
Custas
09/11/2024, 07:42
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:33
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:38
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivani Novaes -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802877-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Publicação
01/11/2024, 20:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:02
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:03
Custas
31/10/2024, 17:03
Custas
31/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 17:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:02
Trânsito em julgado
31/10/2024, 17:01
Reativação
31/10/2024, 12:52
Reativação
31/10/2024, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivani Novaes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Agiplan Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários à dinâmica dos fatos. No caso, foram realizados descontos na folha de pagamento da Requerente/Apelante, referentes a contrato de seguro cuja contratação válida não foi comprovada. Em relação ao valor da indenização por danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado em primeiro grau, se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não ocorreu no caso. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para estabelecer que os juros moratórios referentes aos danos materiais fluirão a partir de cada desconto indevido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802877-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 15:16
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 06:57
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivani Novaes -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802877-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:12
Petição (Apelação)
19/08/2024, 15:08
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ivani Novaes -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A - Sentença de fls. 170/178: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de fls. 03, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802877-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -