Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 726/746, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam: 1) Julgo improcedente os pedidos da lide principal, em relação ao requerido Luis Rodrigo Gonçalves Gatto. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 18% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 2) Julgo procedente em parte o pedido da lide principal para o fim condenar a ré Unimed de Três Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico, ao reembolso do valor gasto pela autora, com a realização do procedimento objeto da discussão, no valor de R$900,00 (novecentos reais) - fl.25, cujo valor, contudo, deverá ser limitado à tabela de preços praticada pela ré Unimed de Três Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico, devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data 15/10/2019 (fl. 25), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecido. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da condenação, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à existência de instrução processual, devendo a autora arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do equivalente desse valor, e a requerida Unimed de Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico, com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3) Julgo procedente o pedido da lide principal para o fim condenar a ré Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, ao pagamento à autora da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, os quais deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% a.m a partir da data do evento danoso (13/10/2019 fl. 24), até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Em consequência, condeno a ré Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 18% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. 4) Julgo extinta a ação secundária de denunciação da lide, sem resolução de mérito, por falta superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o litisdenunciante (Luis Rodrigo Gonçalves Gatto) ao pagamento das custas e despesas da denunciação, bem como, de honorários ao advogado da litisdenunciada (Argo Seguros Brasil S/A), que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da ação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas as devidas custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.