Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Patricia Borges dos Santos Farias -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804191-88.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, determino a reunião deste feito com o de autos n.º 0804190-06.2023.8.12.0018. Outrossim, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos retro mencionados, por medida de economia processual, determino a suspensão desta ação até o término da instrução processual no feito em apenso. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Oportunamente, venham conclusos para julgamento simultaneus processus. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Patricia Borges dos Santos Farias -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804191-88.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, determino a reunião deste feito com o de autos n.º 0804190-06.2023.8.12.0018. Outrossim, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos retro mencionados, por medida de economia processual, determino a suspensão desta ação até o término da instrução processual no feito em apenso. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Oportunamente, venham conclusos para julgamento simultaneus processus. Às providências.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 06:47
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:46
Recebimento
19/03/2025, 17:48
Outras Decisões
19/03/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 08:10
Reativação
17/02/2025, 13:09
Reativação
17/02/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Patricia Borges dos Santos Farias Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA DADA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - ALEGAÇÃO DA DEFESA DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Não se conhece de remessa necessária para reexame de sentença prolatada na vigência do Código de Processo de Civil, por ser esta desnecessária quando há apelo voluntário da Fazenda Pública. Se há tese defensiva que demanda a realização de prova para comprovar a alegação de fato impeditivo, modificativo ou até mesmo extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), há necessidade de instrução probatória do feito, sob pena de cercear a defesa e ofender-se o efetivo contraditório no processo. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804191-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário para o fim de reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença, nos termos do voto do Relator..
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Patricia Borges dos Santos Farias Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0804191-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Patricia Borges dos Santos Farias Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0804191-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Patricia Borges dos Santos Farias Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804191-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 15:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:51
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 09:48
Publicação
20/09/2024, 20:43
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:04
Petição (Apelação)
04/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Patricia Borges dos Santos Farias -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804191-88.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 337/342 para o fim de indeferir a produção de prova pericial. Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 04/08/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:26
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:25
Recebimento
16/07/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:52
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:52
Procedência
16/07/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:54
Petição (Impugnação aos embargos)
16/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:23
Publicação
18/04/2024, 20:32
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:49
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:47
Recebimento
24/03/2024, 10:43
Outras Decisões
24/03/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:10
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:46
Ato ordinatório
22/01/2024, 10:45
Publicação
12/01/2024, 20:30
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:18
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:17
Petição (Replica)
23/11/2023, 11:18
Publicação
20/11/2023, 20:26
Ato ordinatório
20/11/2023, 07:40
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:05
Petição (Contestação)
19/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 19:45
Expedição de documento (Carta)
31/08/2023, 18:30
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:14
Publicação
28/08/2023, 20:27
Ato ordinatório
28/08/2023, 07:40
Ato ordinatório
25/08/2023, 11:35
Ato ordinatório
25/08/2023, 11:34
Recebimento
08/08/2023, 17:02
Antecipação de tutela
08/08/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:12
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)