Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ré alegou inépcia da petição inicial, posto que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência para comprovar seu domicílio. Ocorre que tal preliminar deve ser afastada, posto que a parte autora declara sua residência nesta Comarca, sendo certo que a rigor tal documento não é sequer indispensável à propositura da ação. Nesse contexto, INDEFIRO tal preliminar. II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Allied TecnOLOGIA S/A Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva aventada na contestação, referida preliminar improcede, visto que existe solidariedade entre a fabricante e o comerciante de produtos no caso de vícios, conforme expressamente disposto nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". De tais dispositivos legais, extrai-se que tanto o fabricante quanto o comerciante, que participa da cadeia de venda do produto, são solidariamente responsáveis pelo vício apresentado pelo produto Assim, resta demonstrada a responsabilidade da requerida (comerciante), não havendo que se falar em sua exclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva sustentada na contestação. II.III-AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede. Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito. Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação. II.IV - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pese os argumentos da parte ré, a preliminar improcede, visto que a parte autora recolheu as custas processuais à fl. 177 dos autos. Logo, indefiro a IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de vício no aparelho celular Galaxy 7 Fold5, 5G, 512GB; b) se na existência de tal vício, o mesmo é de fabricação ou decorrente de mau uso; e c) a existência de danos e a sua quantificação. No que se refere ao ônus probatório, observo que foi determinada a inversão do ônus da prova no caso em tela (fls. 182/183). Em que pese as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de esclarecer se existem vícios no aparelho celular Galaxy 7 Fold5, 5G, 512GB e, em caso afirmativo, indicar quais vícios seriam estes e se os mesmos decorreram do mau uso ou são inerentes à fabricação. Observa-se que a controvérsia versa sobre suposto defeito em equipamento, matéria de natureza técnica que demanda análise especializada. Diante disso, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Diante da inversão do ônus da prova e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pelas requeridas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intimem-se as rés para depósito proporcional do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais (metade cada ré), em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.