Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2025, 09:17
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:18
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:32
Publicação
04/07/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 10:04
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:04
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:02
Recebimento
10/06/2025, 08:15
Outras Decisões
10/06/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:07
Publicação
21/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Firmino da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Sobre petição de f. 440/441, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0804637-91.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:31
Mero expediente
26/02/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:20
Reativação
21/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:31
Definitivo
11/12/2024, 16:55
Trânsito em julgado
11/12/2024, 16:53
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Firmino da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0804637-91.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As custas já foram recolhidas (f. 393). Os honorários estão incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados na f. 431/432. Após, certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:42
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:50
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 18:43
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:24
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:45
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:43
Recebimento
05/11/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:52
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
02/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Firmino da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intima-se a parte exequente para manifestação, sobre a impugnação apresentada.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0804637-91.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:15
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/10/2024, 16:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/10/2024, 16:58
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Firmino da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0804637-91.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:43
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:58
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 16:46
Recebimento
12/07/2024, 09:33
Mero expediente
12/07/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 06:48
Custas
25/06/2024, 07:14
Custas
25/06/2024, 07:14
Custas
25/06/2024, 07:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2024, 20:16
Custas
19/06/2024, 13:16
Custas
19/06/2024, 13:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bradesco Vida e Previdência S/A, R$ 426,82 - Banco Bradesco S/A, R$ 426,82
Devedores - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804637-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2024, 00:00
Publicação
17/06/2024, 21:15
Publicação
17/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
17/06/2024, 10:01
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:38
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 17:03
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:03
Trânsito em julgado
14/06/2024, 17:03
Reativação
23/04/2024, 13:17
Reativação
23/04/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO SEGURO COM DÉBITO EM CONTA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MATERIAL MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Competia às Requeridas comprovar a regularidade da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes, de modo a demonstrar a licitude dos descontos mensais na aposentadoria do requerente, ônus do qual não se desincumbiu. II- Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da Requerida. Sentença mantida neste ponto. III - No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804637-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804637-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Intimem-se as partes interessadas para apresentação de Contrarrazões em face dos Apelos de f. 213/236 e 237/245, uma vez que os autos foram remetidos à segunda instância sem oportunizar às partes tal medida. Após, retornem-se à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0804637-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelante: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Antonio Firmino da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804637-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira