Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A despeito das alegações da parte exequente às fls. 193, entendo que a situação em tela exige a publicação do edital em jornal de ampla circulação, nos termos em que dispõe o parágrafo primeiro do art. 257 do CPC, sob pena de grave violação à publicidade do ato, que interfere, inclusive, nos direitos ao contraditório e ampla defesa da parte intimada por edital. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove nos autos a publicação do edital em jornal de grande circulação. Em caso de nova inercia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar o regular seguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências necessárias.