Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S.A, R$ 1.902,28
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805520-38.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:00
Definitivo
25/03/2025, 06:22
Custas
25/03/2025, 06:21
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 06:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 06:16
Publicação
21/03/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ivone Moreira dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S.A - "Vistos etc.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0805520-38.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido retro (fl. 280/281), porquanto a sentença proferida às fl. 267/269 esclareceu que o acordo celebrado com o corréu Banco Bradesco S/A ocasiona a extinção do feito em relação todos os requeridos, dada a existência de solidariedade nas demandas consumeristas. Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença (f. 277), arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ivone Moreira dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S.A - "Vistos etc.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0805520-38.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido retro (fl. 280/281), porquanto a sentença proferida às fl. 267/269 esclareceu que o acordo celebrado com o corréu Banco Bradesco S/A ocasiona a extinção do feito em relação todos os requeridos, dada a existência de solidariedade nas demandas consumeristas. Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença (f. 277), arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se."
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:00
Recebimento
18/03/2025, 20:22
Mero expediente
18/03/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:24
Ato ordinatório
03/12/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ivone Moreira dos Santos - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0805520-38.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:40
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:51
Trânsito em julgado
29/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
25/10/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ivone Moreira dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S.A, Odontoprev S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Andre Muntoreanu Marrey (OAB 255006/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0805520-38.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre a parte autora e o réu Banco Bradesco S/A e, com base na fundamentação retro, JULGAR EXTINTO o presente feito em relação a todas as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Custas e honorários nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:10
Ato ordinatório
20/10/2024, 18:54
Ato ordinatório
20/10/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:19
Recebimento
03/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 11:53
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:53
Procedência
03/10/2024, 11:53
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 10:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2024, 10:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/09/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ivone Moreira dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S.A, Odontoprev S/A - Ficam as partes devidamente intimadas de que foi autorizada a realização de pauta concentrada nos processos em que a parte requerida é o Banco Bradesco S/A, em trâmite nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a realização de audiências de conciliação, restando designado nestes autos para o dia 30 de setembro de 2024, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Andre Muntoreanu Marrey (OAB 255006/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0805520-38.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:36
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 18:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
17/07/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ivone Moreira dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S.A, Odontoprev S/A - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à veracidade das assinaturas atribuídas à autora, lançadas nos contratos de fls. 13 e 209; b) àsexistência e extensão dos danos morais e materiais que a autora afirma ter sofrido. 1. A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verosimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hiposuficiência técnica e econômica, foi invertido o ônus da prova. 1.1 Dada a inversão do ônus da prova, o ônus referente ao primeiro ponto controvertido recai sobre a parte requerida, motivo pelo qual reputo necessária a produção de prova técnica, já que a alegação inicial consiste no fato de que não autorizou os descontos indevidos. 2. Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura da autora no contrato de fls. 13 e 209, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias – URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. 2.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,0 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, deverá as partes requeridas depositarem em cartório a via original do documento de fl. 133 e 209, sob pena de preclusão. 2.2 Feito o depósito,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Andre Muntoreanu Marrey (OAB 255006/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0805520-38.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Proceso Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem asistentes técnicos e apresentem quesitos. 4. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 5. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, pois desnecessária ao deslinde da demanda, sendo suficiente a produção de prova técnica. 6. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.