ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUS
CNPJ
Reu
BENSAúDE PLANO DE ASSISTêNCIA MéDICA HOSPITALAR LTDA
CNPJ
Reu
RODRIGO CAETANO GALERA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GISELE VALEZE DIAS
OAB/SP 247315·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
OAB/SP 368445·CPF·Representa: Autor
IVAN MATEUS SALUSTIANO DE FREITAS
OAB/MS 22580·CPF·Representa: Autor
JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO
OAB/SP 155279·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ BOTELHO DE ABREU SAMPAIO
OAB/SP 260915·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:46
Publicação
30/04/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 461/466 no prazo de 10 (dez) dias úteis.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 06:57
Publicação
04/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do reagendamento da perícia de que foi designado o dia 28/03/2026 às 08:00 horas, para realização do exame pericial com Dra. Lana. Na rua Dr. Mario Correa nº1150 (mil cento e cinquenta), centro, Paranaíba/MS (próximo ao hospital CASSEMS). Oriento trazer TODOS os documentos os documentos, exames e laudos médicos pertinentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 461/466 no prazo de 10 (dez) dias úteis.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 06:57
Publicação
04/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do reagendamento da perícia de que foi designado o dia 28/03/2026 às 08:00 horas, para realização do exame pericial com Dra. Lana. Na rua Dr. Mario Correa nº1150 (mil cento e cinquenta), centro, Paranaíba/MS (próximo ao hospital CASSEMS). Oriento trazer TODOS os documentos os documentos, exames e laudos médicos pertinentes.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:31
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:34
Publicação
28/01/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do agendamento da pericia de que foi designado o dia 20/03/2026 às 17:00 horas, para realização do exame pericial com Dra. Lana. Na rua Dr. Mario Correa nº1150 (mil cento e cinquenta), centro, Paranaíba/MS (próximo ao hospital CASSEMS). Oriento trazer TODOS os documentos, exames e laudos médicos pertinentes, inclusive anteriores à cirurgia em questão.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:40
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:27
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:20
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Carta)
19/01/2026, 16:01
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:03
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:46
Publicação
26/09/2025, 05:31
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:42
Decurso de Prazo
20/09/2025, 02:40
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:27
Publicação
28/08/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tópico final da r. decisão de fls 440/441: quais sejam os advogados Dr. Rafael de Souza Oliveira Penido e André Botelho de Abreu Sampaio, conforme item "e" de fl. 204 e instrumento de mandato de fl. 205. 2. Considerando que a perícia ainda não foi agendada e, com o objetivo de prevenir eventual alegação futura de nulidade processual em razão da inversão na ordem da produção de provas, acolho o requerimento de ambas as partes para cancelar a audiência designada. 3. Com o recolhimento dos honorários periciais pelo requerido Rodrigo Caetano Galera, intime-se a perita nomeada às fl. 417 para realização da perícia, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes. 4. Após, siga o feito obedecendo as disposições dos itens 6.3 e 6.4 da decisão de fl. 316. 5. A data da audiência será designada assim que o laudo pericial for homologado, evitando, assim, atos desnecessários.
28/08/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
27/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 15:29
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:27
Recebimento
26/08/2025, 15:14
Outras Decisões
26/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:33
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:28
Publicação
06/08/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:35
Recebimento
04/08/2025, 10:47
Outras Decisões
04/08/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:45
Ato ordinatório
02/06/2025, 06:12
Publicação
02/06/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silma Regina Alves da Silva Borges -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda - Fica a parte requerida devidamente intimada a manifestar-se acderca da proposta de honorários, fls. 424 (R$ 1.500,00), e caso não haja impugnação, proceda o depósito do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0805524-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:49
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:22
Documento (Mandado)
06/05/2025, 07:21
Documento (Certidão)
06/05/2025, 07:21
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 10:59
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:39
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 13:37
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/04/2025, 14:30
Recebimento
28/03/2025, 14:48
Mero expediente
28/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:50
Documento (Mandado)
27/03/2025, 15:50
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
25/03/2025, 06:13
Publicação
21/03/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silma Regina Alves da Silva Borges -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda, Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus, Rodrigo Caetano Galera -
Intimação - ADV: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB 22580/MS), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP), GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP), André Botelho de Abreu Sampaio (OAB 260915/SP), João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0805524-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1. Ciente quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus (fl. 396/405). 2. Considerando que a prova pericial ainda não foi elaborada e a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, o requerimento de redesignação de audiência, formulado pela parte autora (fl. 406/407), comporta acolhimento. 3. Redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada nestes autos para o dia 27.08.2025, às 15:00 horas. 4. No mais, cumpra-se o item 6.2 da decisão de fl. 313/317. 5. Intime-se. Cumpra-se.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/03/2025, 15:54
Recebimento
18/03/2025, 19:59
Mero expediente
18/03/2025, 19:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:27
Documento (Ofício)
10/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:02
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:28
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:27
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silma Regina Alves da Silva Borges -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda -
Intimação - ADV: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB 22580/MS), João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0805524-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Diante da manifestação de fl. 365, determino a substituição do perito nomeado. Nomeio o perito Dr. João Paulo Saeki da Silva, nos termos da decisão de fls. 313/317. Cumpra-se integralmente referida decisão, com os adendos elencados à fl. 359. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaíba/MS, data da assinatura eletrônica.
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:28
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:41
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:03
Recebimento
16/12/2024, 17:40
Mero expediente
16/12/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:49
Ato ordinatório
05/12/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silma Regina Alves da Silva Borges -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda -
Intimação - ADV: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB 22580/MS), João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0805524-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1. Considerando que o laudo pericial ainda não fora colacionado ao feito e a fim de evitar alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, defiro o requerimento de redesignação de audiência (fl. 357/358). Designo a audiência de instrução para o dia 02.04.2025, às 14:30 hs. 2. Sequencie o feito nos termos do item 6.2 da decisão interlocutória de fl. 316/317, notadamente quanto à intimação do perito acerca de sua nomeação. 3. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado às fl. 327/330, vale esclarecer que o Código de Processo Civil faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, CPC). De igual forma, o texto constitucional exige para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, fazendo-o nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). No caso em tela, percebe-se que a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o desenvolvimento pleno de suas atividades. Os documentos apontam para uma realidade contrária àquela alegada pela parte, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado às fl. 327/336. 4. Defiro o pedido formulado pelas partes (fl. 342/343 e 351) para participarem da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência), devendo ingressar no sítio do TJMS e acessar a respectiva sala virtual. 5. Cadastre-se o advogado substabelecido no SAJ, conforme pretendido às fl. 349. Intimem-se. Cumpra-se.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:38
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 15:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/12/2024, 15:31
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:25
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/12/2024, 14:00
Recebimento
03/12/2024, 13:56
Mero expediente
03/12/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:13
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:09
Documento (Carta precatória)
29/11/2024, 14:08
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:27
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:05
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:05
Documento (Mandado)
15/10/2024, 17:09
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:09
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:52
Expedição de documento (Carta precatória)
04/10/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 13:19
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:19
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 13:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silma Regina Alves da Silva Borges -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda, Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus, Rodrigo Caetano Galera - Destarte, rejeito as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Das provas a serem produzidas - 2. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, declaro o feito saneado. 3. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à existência de: a) erro médico, praticado pelo corréu Rodrigo Caetano Galera, ao ter realizado o procedimento cirúrgico no rim esquerdo; b) adulteração/falsificação no prontuário médico da autora; c) danos morais alegados pela autora; d) nexo de causalidade entre o fato narrado na prefacial e os danos alegados pela autora, bem como eventual culpa por parte do corréu Rodrigo Caetano Galera; e) condição econômica das partes para fixação do quantum de eventual reparação por danos morais. 4. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da autora em relação à a parte ré quanto à produção de provas, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. Reconheço, assim, a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos, sem exclusão das normas protetivas específicas previstas no Código Civil. 5. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial indireta (fl. 277, 281 e 310) e grafotécnica (f. 311), documental (f. 277 e 311) e oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora (f. 279) e do corréu Rodrigo Caetano Galera (f. 278, 311), bem como oitiva de testemunhas (f. 278 e 312), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 6. Quanto ao primeiro ponto controvertido (suposto erro médico), entendo tratar-se de questão técnica, razão pela qual
Intimação - ADV: Fernando Tadeu de Freitas (OAB 113328/SP), Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB 22580/MS), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP), GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP), André Botelho de Abreu Sampaio (OAB 260915/SP) Processo 0805524-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Endrigo Leandro de Souza Donadi, que atende nesta cidade, que deverá examinar os exames e prontuários médicos da autora (fl. 30/93 e 113/152) e demais documentos médicos que esta possa vir a apresentar por ocasião da perícia. 6.1 Em razão da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão antecipados e rateados entre os requeridos Hospital Regional de Ilha Solteira (f. 277) e Rodrigo Caetano Galera (f. 281), solicitantes da prova pericial, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.2 Intime-se o perito aceca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Feita a proposta, ouçam-se os requeridos, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, depositar o valor dos honorários à disposição do juízo. 6.3 Feito o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes. O laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.4 As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 7. Indefiro, por ora, o pedido de perícia grafotécnica para identificação de eventual adulteração/falsificação do prontuários médico (f. 311), cuja análise postergo para momento futuro, após a apresentação do laudo pericial. 8. Defiro a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 9. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora e do requerido Rodrigo Caetano Galera. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.12.2024, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 9.1 Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da autora e do requerido para comparecerem à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 9.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 9.3 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 9.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 9.5 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 9.6 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 9.7 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 10. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. 11. Intime-se. Cumpra-se.