Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. O pedido de arresto (fls. 262/263) merece acolhimento. Consoante verifica-se nestes autos, a parte executada deixou de cumprir a obrigação no prazo estipulado, qual seja, a quitação do débito exequendo, bem como houve a frustração da citação nos endereços informados pelo credor (fls. 125, 142 e 183/190). Assinalo que a falta de citação não impede que se antecipem os efeitos da penhora, quando o devedor não for encontrado no local que lhe serve de domicílio, consoante estatui o art. 830 do CPC. Não se pode perder de vista que a mesma situação que autoriza o oficial de justiça a arrestar bens dentro das possibilidades da natureza de suas atribuições, também permite a pré-penhora, via SISBAJUD, de valores depositados em instituições financeiras, medida rápida e efetiva, que não viola qualquer garantia constitucional do executado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DISCIPLINA DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. O Tribunal de origem admite essa possibilidade, por reputar a medida de natureza acautelatória, razão pela qual condiciona a sua realização à comprovação quanto à sua necessidade, o que poderia ser feito mediante demonstração de que a parte devedora está se desfazendo do patrimônio, etc. Acrescentou que na hipótese dos autos essa prova não havia sido produzida. 4. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma a recorrente, a leitura do art. 185-A do CTN, que versa sobre a decretação da indisponibilidade universal de bens, revela que tal norma parte da premissa de que tal medida (indisponibilidade universal) só será decretada nas seguintes circunstâncias: a) prévia citação do executado; b) inércia deste em providenciar o pagamento da dívida ou a garantia do juízo; e c) não localização de bens penhoráveis. 5. O fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária. 6. Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pela recorrente, tendentes à efetivação do bloqueio via BacenJud antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do STJ, isto é, a penhora pretendida somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 7. (...)." (REsp 1673043. Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Julg.: 24/10/2017. Publ.: DJe 19/12/2017). Grifei Sopesadas estas razões, com fundamento no poder geral de cautela, defiro o arresto executório on-line dos valores depositados em nome dos executados em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. OFERECIMENTO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 3. (...)." (fl. 128, e-STJ). 4. (...)." (REsp 1645862/SP. Rel.: HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Julg.: 07/03/2017. Publ.: DJe 19/04/2017). Grifo nosso. Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 48 horas, proceda a serventia à consulta do sistema, devendo adotar as seguintes providências: Não havendo êxito no bloqueio determinado, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Caso sejam bloqueados valores, formalize-se a constrição, mediante a lavratura do termo de arresto. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para adotar as medidas necessárias a fim de viabilizar a citação do executado. Anote-se o ingresso do novo patrono constituído nos autos pelo exequente (fls. 194/258), devendo as publicações de intimações dirigidas à parte consignarem o nome do advogado indicado na referida peça (fl. 194). Desentranhe-se a petição de fls. 264/265, vez que protocolada em duplicidade em relação à de fls. 262/263. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.