ASSOCIAçãO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:15
Expedição de documento (Carta)
27/05/2026, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:50
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:15
Publicação
01/04/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Primeiramente, acerca da petição de fls. 280/281, indefiro, o pedido de consulta ao SIMBA. Com efeito, o mecanismo de consulta pretendido pelo exequente, tem por pressuposto a existência de uma eventual fraude ou confusão patrimonial da parte executada, que possa estar dificultando a localização de bens passíveis de constrição, com condutas ou atitudes engendradas com tal objetivo, de modo a frustrar o procedimento executivo. Ocorre que, no caso dos autos, o pedido em questão veio fundamentado de forma genérica, sem quaisquer indicativos ou alegações dos elementos supra, que justificassem a utilização da ferramenta pretendida, logo, o seu indeferimento se impõe. Vale ressaltar, ainda, que as pesquisas perante o SIMBA consistem em medidas excepcionais que configura quebra de sigilo bancário, e não se tratam de medidas adequadas para a persecução de bens na esfera cível. No mais, diante da renúncia noticiada às fls. 283/289, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Primeiramente, acerca da petição de fls. 280/281, indefiro, o pedido de consulta ao SIMBA. Com efeito, o mecanismo de consulta pretendido pelo exequente, tem por pressuposto a existência de uma eventual fraude ou confusão patrimonial da parte executada, que possa estar dificultando a localização de bens passíveis de constrição, com condutas ou atitudes engendradas com tal objetivo, de modo a frustrar o procedimento executivo. Ocorre que, no caso dos autos, o pedido em questão veio fundamentado de forma genérica, sem quaisquer indicativos ou alegações dos elementos supra, que justificassem a utilização da ferramenta pretendida, logo, o seu indeferimento se impõe. Vale ressaltar, ainda, que as pesquisas perante o SIMBA consistem em medidas excepcionais que configura quebra de sigilo bancário, e não se tratam de medidas adequadas para a persecução de bens na esfera cível. No mais, diante da renúncia noticiada às fls. 283/289, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:40
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:36
Recebimento
27/02/2026, 14:48
Outras Decisões
27/02/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:57
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:57
Publicação
03/12/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No silêncio, aguarde-se por nova provocação em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de prax
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:06
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:13
Decurso de Prazo
30/10/2025, 07:20
Distribuição (dependência)
29/10/2025, 15:39
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:39
Publicação
10/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Diante do teor da petição de f. 260 foi realizada a consulta junto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), conforme extrato que segue. Manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:52
Recebimento
16/09/2025, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2025, 17:51
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:12
Custas
08/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
07/08/2025, 21:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:24
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:36
Publicação
22/07/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:35
Recebimento
30/06/2025, 09:35
Outras Decisões
30/06/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:25
Publicação
17/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romilda Prado Yonehara - Exectdo: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:19
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:57
Publicação
21/03/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romilda Prado Yonehara - Exectdo: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Acerca do pedido de fls. 238/241, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
21/03/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 08:36
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 06:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:41
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 17:57
Recebimento
26/02/2025, 14:13
Mero expediente
26/02/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:54
Reativação
21/02/2025, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2025, 17:36
Definitivo
31/01/2025, 17:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:06
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Romilda Prado Yonehara -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:39
Publicação
22/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:58
Custas
21/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:56
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:56
Trânsito em julgado
21/01/2025, 14:53
Reativação
07/01/2025, 18:31
Reativação
07/01/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Romilda Prado Yonehara Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS MANTIDOS - ADEQUAÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO -PEDAGÓGICO - PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAIS OBSERVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. II. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 - STJ. Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805715-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Romilda Prado Yonehara Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805715-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Romilda Prado Yonehara Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805715-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Romilda Prado Yonehara Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805715-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:29
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 15:57
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:09
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Romilda Prado Yonehara -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:17
Petição (Apelação)
08/10/2024, 15:55
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Romilda Prado Yonehara -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Sentença de fls. 141/150: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de fls. 02, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:56
Recebimento
17/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Romilda Prado Yonehara -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Intimação da partes, conforme f. 130: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 95/96, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necesárias
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 21:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:44
Recebimento
22/08/2024, 13:45
Mero expediente
22/08/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 12:52
Petição (Replica)
22/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Romilda Prado Yonehara -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
31/07/2024, 06:48
Petição (Contestação)
29/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Romilda Prado Yonehara - Decisão de fls. 40/41: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0805715-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab inito", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34). Às providências e intimações necesárias."